REGIÃO: GNR está no terreno com fiscalização apertada

2020-12-01 15:18:04

A região do Alto Tâmega atingiu números de casos ativos verdadeiramente preocupantes (1266) e as autoridades lançam apelo para que as pessoas permaneçam nas suas residências e evitem ao máximo deslocações.


Não se pode circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 23:00 do dia 27 de novembro de 2020 e as 05:00 do dia 2 de dezembro de 2020 e entre as 23:00 do dia 4 de dezembro de 2020 e as 23:59 do dia 8 de dezembro de 2020.
Não obstante, foram definidas por decreto governamental algumas exceções e os militares da GNR vão estar no terreno, com medidas apertadas, para que se cumpra a lei. As exceções são as deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por: «Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada; De compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas; Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário.
Às deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada: De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares; De pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE); De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais; De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual; De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.
Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares.
Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia.
Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções.
Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento.
Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental.
Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada.
Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente.
Ao retorno ao domicílio.»

PSR


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